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Concílio Vaticano II - Papa Paulo VI (1965) (Declaração Dignitatis humanae – Sobre a liberdade religiosa)

A liberdade religiosa da família
5. A cada família, pelo fato de ser uma sociedade de direito próprio e primordial, compete o direito de organizar livremente a própria vida religiosa, sob a orientação dos pais. A estes cabe o direito de determinar o método de formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas. E, assim, a autoridade civil deve reconhecer aos pais o direito de escolher com verdadeira liberdade as escolas e outros meio de educação; nem, como consequência desta escolha, se lhes devem impor direta ou indiretamente, injustos encargos. Além disso, violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a frequentar aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou quando se impõe um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a formação religiosa.



Obs.: As expressões no texto entre colchetes ou parêntesis destacadas na cor azul não fazem parte do original.