Código de Direito Canônico. Promulgado pelo papa João Paulo II. 4ª edição revista Cânone 868 — § 1. Para que a criança seja licitamente batizada, requer-se que:
- 1° os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam;
- 2° haja esperança fundada de que ela irá ser educada na religião católica; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o batismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo.
§ 2. A criança filha de pais católicos, e até de não católicos, em perigo de morte, batiza-se licitamente, mesmo contra a vontade dos pais.
Cânone 871 — Os fetos abortivos, se estiverem vivos, quanto possível, sejam batizados.