Código de Direito Canônico. Promulgado pelo papa João Paulo II. 4ª edição revista Cânone 889 — § 1. Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o batizado, ainda não confirmado.
§ 2. Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devidamente disposto e possa renovar as promessas do batismo.
Cânone 892 — Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo múnus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento.
Cânone 893 — § 1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no Cânone 874 [3° seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;].