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Código de Direito Canônico. Promulgado pelo papa João Paulo II. 4ª edição revista

Cânone 1061 — O matrimônio válido entre batizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modo humano o ato conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua natureza, se ordena o matrimônio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§ 2. Celebrado o matrimônio, se os cônjuges tiverem coabitado, presume-se a consumação, até que se prove o contrário.
§ 3. O matrimônio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade.
Cânone 1084 — § 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o ato conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime [extingue] o matrimônio, pela própria natureza deste.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimônio, sem prejuízo do prescrito no Cânone 1098 [Cânone 1098 — Quem contrai matrimônio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente.].
Cânone 1085 — § 1. Atenta invalidamente contrair matrimônio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimônio anterior, ainda que não consumado.
§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro.
Cânone 1090 — § 1. Quem, com intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimônio.
§ 2. Também atentam invalidamente o matrimônio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
Cânone 1099 — O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
Cânone 1103 — É inválido o matrimônio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimônio.
Cânone 1107 — Ainda que o matrimônio tenha sido celebrado invalidamente, devido à existência de impedimento ou por um defeito de forma, presume-se que o consentimento prestado persevera, até que conste da sua revogação.
Cânone 1117 — Deve observar-se a forma acima estabelecida, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela recebida, e dela não tiver saído por um ato formal, sem prejuízo do prescrito no Cânone 1127, § 2.



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