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Código de Direito Canônico. Promulgado pelo papa João Paulo II. 4ª edição revista

Cânone 1059 — O matrimônio dos católicos, posto que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino mas também pelo direito canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis do mesmo matrimônio.
Cânone 1086 — § 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não batizada.
§ 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos cans. 1125 e 1126. § 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimônio, era tida comummente por batizada ou o seu batismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do Cânone 1060, a validade do matrimônio, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.
Cânone 1118 — § 1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não católica mas batizada celebre-se na igreja paroquial; pode celebrar-se noutra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do pároco.
§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que o matrimônio se celebre noutro lugar conveniente.
§ 3. O matrimônio entre uma parte católica e outra não batizada pode celebrar-se na igreja ou noutro local conveniente.
Cânone 1124 — O matrimônio entre duas pessoas batizadas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo e que dela não tiver saído por um ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.
Cânone 1125 — O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes:
1° a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser batizados e educados na Igreja católica;
2° dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica;
3° ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimônio, que nenhuma delas pode excluir. Cânone 1126 — Compete à Conferência episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigem sempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como a parte não católica delas tome conhecimento. Cânone 1141 — O matrimônio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte.
Cânone 1142 — O matrimônio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade da outra.



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