Compêndio da Doutrina Social da Igreja “401 A doutrina social indica os critérios para o exercício da resistência: “A resistência à opressão do poder político
não recorrerá legitimamente às armas, salvo quando se ocorrerem conjuntamente as seguintes condições:
- 1. em caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais;
- 2. depois de ter esgotado todos os outros recursos;
- 3. sem provocar desordens piores;
- 4. que haja uma esperança fundada de êxito;
- 5. se for impossível prever razoavelmente soluções melhores” [824].
A luta armada é contemplada como extremo remédio para pôr fim a uma “tirania evidente e prolongada que ofendesse gravemente os direitos fundamentais da pessoa humana e prejudicasse o bem comum do país” [825]. A gravidade dos perigos que o recurso à violência hoje comporta leva a considerar preferível o
caminho da resistência passiva, “mais conforme aos princípios morais e não menos prometedor do êxito” [826].”
“403 A pena não serve unicamente para o fim de defender a ordem pública e de garantir a segurança das pessoas; esta torna-se, outrossim, um instrumento de correção do culpado, um correção que assume também o valor moral de expiação quando o culpado aceita voluntariamente a sua pena [829]. A finalidade à qual tender, é dúplice: de um lado favorecer a reinserção das pessoas condenadas; de outro lado promover uma justiça reconciliadora, capaz de restaurar as relações de convivência harmoniosa quebrantadas pelo ato criminoso.”
Catecismo da Igreja Católica 2242. O cidadão é obrigado, em consciência, a não seguir as prescrições das autoridades civis, quando tais prescrições forem contrárias às exigências de ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho. A recusa de obediência às autoridades civis, quando as suas exigências forem contrárias às da reta consciência, tem a sua justificação na distinção entre o serviço de Deus e o serviço da comunidade política. «Dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus» (Mt 22, 21). «Deve obedecer-se antes a Deus que aos homens» (At 5, 29): «Quando a autoridade pública, excedendo os limites da própria competência, oprimir os cidadãos, estes não se recusem às exigências objetivas do bem comum; mas é-lhes lícito, dentro dos limites definidos pela lei natural e pelo Evangelho, defender os seus próprios direitos e os dos seus concidadãos contra o abuso dessa autoridade» (27). 2243. A resistência à opressão do poder político não recorrerá legitimamente às armas, senão nas seguintes condições:
- 1 - em caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais;
- 2 - depois de ter esgotado todos os outros recursos;
- 3 - se não provocar desordens piores;
- 4 - se houver esperança fundada de êxito;
- 5 - e se for impossível prever razoavelmente soluções melhores.