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Compêndio da Doutrina Social da Igreja

“404. A atividade dos ofícios encarregados do acertamento da responsabilidade penal, que é sempre de caráter pessoal, deve tender à rigorosa busca da verdade e deve ser conduzida no pleno respeito dos direitos da pessoa humana: trata-se de assegurar os direitos do culpado como os do inocente. Sempre se deve ter presente o princípio jurídico geral pelo qual não se pode cominar uma pena sem que antes se tenha provado o delito.
No curso das investigações deve ser escrupulosamente observada a regra que proíbe a prática da tortura: “O discípulo de Cristo rejeita todo recurso a tais meios, de modo algum justificável e no qual a dignidade do homem é aviltada tanto naquele que é espancado quanto no seu algoz” [830]. Os instrumentos jurídicos internacionais referentes aos direitos do homem indicam justamente a proibição da tortura como um princípio que em circunstância alguma se pode derrogar.”
“405. A Igreja vê como sinal de esperança “a aversão cada vez mais difusa na opinião pública à pena de morte – mesmo vista só como instrumento de “legítima defesa” social –, tendo em consideração as possibilidades que uma sociedade moderna dispõe para reprimir eficazmente o crime, de forma que, enquanto torna inofensivo aquele que o cometeu, não lhe tira definitivamente a possibilidade de se redimir” [833]. Embora o ensinamento tradicional da Igreja não exclua – uma vez comprovadas cabalmente a identidade e da responsabilidade do culpado – a pena de morte “se esta for a única via praticável para defender eficazmente a vida humana contra o agressor injusto” [834], os métodos não cruentos de repressão e de punição são de preferir “porque correspondem melhor às condições concretas do bem comum e estão mais conformes à dignidade da pessoa humana” [835]. O crescente número de países que adotam medidas para abolir a pena de morte ou para suspender sua aplicação é também uma prova do fato de que os casos em que os casos em que é absolutamente necessário suprimir o réu “são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes” [836]. A crescente aversão da opinião pública à pena de morte e às várias medidas em vista da sua abolição ou da suspensão da sua aplicação, constituem manifestações visíveis de uma maior sensibilidade moral.”

Catecismo da Igreja Católica

2267. A doutrina tradicional da Igreja, desde que não haja a mínima dúvida acerca da identidade e da responsabilidade do culpado, não exclui o recurso à pena de morte, se for esta a única solução possível para defender eficazmente vidas humanas de um injusto agressor. Contudo, se processos não sangrentos bastarem para defender e proteger do agressor a segurança das pessoas, a autoridade deve servir-se somente desses processos, porquanto correspondem melhor às condições concretas do bem comum e são mais consentâneos com a dignidade da pessoa humana. Na verdade, nos nossos dias, devido às possibilidades de que dispõem os Estados para reprimir eficazmente o crime, tornando inofensivo quem o comete, sem com isso lhe retirar definitivamente a possibilidade de se redimir, os casos em que se torna absolutamente necessário suprimir o réu «são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes» (42). 2297. [...] A tortura, que usa a violência física ou moral para arrancar confissões, para castigar culpados, atemorizar opositores ou satisfazer ódios, é contrária ao respeito pela pessoa e pela dignidade humana. A não ser por indicações médicas de ordem estritamente terapêutica, as amputações, mutilações ou esterilizações diretamente voluntárias de pessoas inocentes, são contrárias à lei moral (63). 2298. Nos tempos passados, certas práticas de crueldade foram comumente adotadas por governos legítimos para manter a lei e a ordem, muitas vezes sem protesto dos pastores da Igreja, tendo eles mesmos adotado, nos seus próprios tribunais, as prescrições do direito romano sobre a tortura. A par destes fatos lastimáveis, a Igreja ensinou sempre o dever da clemência e da misericórdia; e proibiu aos clérigos o derramamento de sangue. Nos tempos recentes, tornou-se evidente que estas práticas cruéis não eram necessárias à ordem pública nem conformes aos direitos legítimos da pessoa humana. Pelo contrário, tais práticas conduzem às piores degradações. Deve trabalhar-se pela sua abolição e orar pelas vítimas e seus carrascos.




Obs.: As expressões no texto entre colchetes ou parêntesis destacadas na cor azul não fazem parte do original.