Código de Direito Canônico. Promulgado pelo papa João Paulo II. 4ª edição revistaCânone 992 — Indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal, devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica autoritativamente o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.
Cânone 993 — A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados.
Cânone 994 — O fiel pode lucrar para si mesmo as indulgências, quer parciais quer plenárias, ou aplicá-las aos defuntos, por modo de sufrágio.
Cânone 996 — § 1. Para alguém ser capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas.
§ 2. Para alguém que tenha capacidade para lucrar indulgências, de fato as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar, e cumprir as obras prescritas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão.